União das Freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

Associação de Pais de Gueral

Associação de Pais de Gueral

História

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola  EB1/JI de Gueral foi fundada no ano 2004.

A Associação de Pais e Encarregados de Educação tem como principal objetivo:

  • Representar os Pais e Encarregados de Educação, junto dos órgãos que tutelam a escola e outras instituições que estejam envolvidas na educação e formação integral das crianças.
  • Fomentar uma colaboração efetiva entre todos os intervenientes no processo educativo, participando na construção de uma escola segura, dinâmica e promotora do sucesso escolar.
  • Prestar um serviço designado de “Componente de Apoio à Familia” a todos as crianças/pais que dela necessitem.
  • Acreditamos que o sucesso escolar das crianças depende muito do envolvimento dos pais/família na vida da escola.

Actividades desenvolvidas pela Associação

  • Componente de Apoio à Família, no tempo de aulas do período das 7:30h ás 9h e das 17:30h às 19h;
  • Componente de Apoio à Família, nas interrupções lectivas das 7:30h às 19h (excepto mês de agosto);

 As crianças que frequentam a Componente de Apoio à Famíla têm a oportunidade de desenvolver várias atividades lúdicas, nomeadamente: piscina, dança, inglês, praia, visitas de estudo, entre outras.

Membros da direção

Presidente: Margarida Maria Figueiredo Ferreira

Vice Presidente: Jorge Miguel silva Cruz

Tesoureiro: Martinha Andreia Ferreira Carvalho

Secretário: Maria José Ribeiro da Pena

Primeiro Vogal: Márcia Regina Oliveira Igreja

Segundo Vogal: Sílvia Paula Pimenta da Silva

Presidente da Assembleia: Carlos Jorge Silva Gomes

Estatuto da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância e 1º de Gueral

CAPITULO 1

Denominação, natureza e fins

 

ARTIGO 1º

Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância e 1º Ciclo de Gueral é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim de Infância e a escola do primeiro ciclo de Gueral, pelos que nela se inscrevam como associados e ainda pelas pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 7º dos presentes estatutos.

ARTIGO 2º

A Associação é constituída nos termos e para o efeito do disposto no Decreto lei  372/90 de 27 de Novembro e o Decreti Lei n.º 80/99 de 16 de Março. e tem a sua sede nas instalações do Jardim de Infância, sendo a sua duração ilimitada.

ARTIGO 3º

A Associação tem por finalidade primordial assegurar e concretizar a mais estreita e salutar ligação entre os elementos da trilogia “ Família – Alunos - Escola “, promovendo o necessário para uma educação integral do aluno no sentido da sua valorização presente e futura, competindo-lhe, nomeadamente:

  1. Participar, nos tempos legais, na definição da política de ensino;
  2. Colaborar com os órgãos directivos do Jardim de Infância e 1º Ciclo em actividades culturais, recreativas e ocupação dos tempos livres;
  3. Equipar, gerir e responsabilizarem-se pelo funcionamento de actividades de componentes social de apoio à família, nomeadamente a Cantina Escolar; Prolongamento de Horário e A.T.L,
  4. Fortalecer a amizade e solidariedade entre alunos, Professores, Pais e Pessoal de apoio.

ARTIGO 4º

A Associação é politicamente apartidária e neutral no campo religioso, subordinado porém, a sua actuação e princípios à Declaração Universal dos Direitos do homem, mormente no seu artigo 26º, bem como à declaração dos Direitos da Criança.

 

CAPITULO II

Dos sócios

 

Secção A

Categoria de Sócios

ARTIGO 5º

Há duas categorias de sócios:

  1. Sócios efectivos;
  2. Sócios beneméritos;

ARTIGO 6º

Serão sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos do Jardim de Infância e do 1º Ciclo de Gueral que requeiram a sua inscrição, sendo esta individual.

ARTIGO 7º 

Serão sócios beneméritos aqueles que, tendo sido sócios efectivos e tendo perdido esta qualidade em virtude de deixarem de ter filhos ou educandos matriculados no Jardim de Infância e 1º Ciclo, solicitem a sua inscrição à direcção da Associação e paguem a quotização fixada anualmente pela Assembleia Geral.

 

Secção B

Direitos e deveres dos sócios

 

ARTIGO 8º 

São direitos dos sócios:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  2. Eleger e ser eleito para os corpos sociais.
  3. Apresentar propostas e formular requerimentos.

ARTIGO 9º

São deveres dos sócios:

  1. Pagar pontualmente as quotas.
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia geral.
  3. Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

ARTIGO 10º 

Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão
  2. Suspensão de direitos até 180 dias
  3. Demissão

ARTIGO 11º 

São demitidos os sócios que por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

 ARTIGO 12º 

As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10º, são da competência da Direcção.

A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 13º

Os associados só podem exercer os direitos referidos no Artigo 8º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

 

CAPITULO III

Dos corpos gerentes

 

ARTIGO 14º 

Os corpos gerentes da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e terão a seguinte constituição:

  1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos estatuários, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um secretário e uma relatora.
  2. A direcção é composta por cinco elementos, dos quais um presidente, um vice-presidente um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  3. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator único. Todos os membros dos órgãos de gestão exercem os seus cargos gratuitamente.

 

ARTIGO 15º 

A duração do mandato dos corpos gerentes é de um ano, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Setembro de cada ano.

ARTIGO 16º 

Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato.

 

Secção C

Função dos Órgãos da Associação

Competências da Assembleia Geral

 

ARTIGO 17º 

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 18º 

Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, o Presidente nomeará um substituto de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas actividades no termo da reunião.

ARTIGO 19º 

Compete à mesa da Assembleia Geral:

  1. Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos de assembleia geral;
  2. Assinar as actas de Assembleia Geral;
  3. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;
  4. Convocar a Assembleia Geral;
  5. Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.

ARTIGO 20º 

Compete à Assembleia Geral:

  1. Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação sobre proposta da Direcção.
  2. Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa, assim como eleger e destituir os membros dos outros órgãos de gestão.
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa da acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas de gerência.
  4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a qual só poderá ocorrer com o voto favorável de três quartos do numero dos associados presentes.
  5. Deliberar sobre a Extinção da Associação, a qual só poderá ocorrer  com o voto favorável de três quartos do número de todos os  associados.

ARTIGO 21º

A Assembleia geral reunirá em Assembleia Ordinária e Extraordinária:

  1. A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente duas vezes, durante o mês de setembro, para a eleição dos corpos gerentes e Maio.
  2. A Assembleia Geral reunirá em sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia geral a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos a quinta parte da totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 22º 

A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos, oito dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.

ARTIGO 23º 

A Convocatória será por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, no aviso indicar-se –á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 24º 

A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos seus associados ou, meia hora depois com qualquer número de associados, o que constará desde logo da convocatória..

ARTIGO 25º 

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo o previsto no artigo 20 d) e  e).

ARTIGO 26º 

As deliberações da assembleia geral destinadas á:

  1. Alteração dos estatutos terão que ocorrer  com o voto favorável de três quartos do numero dos associados.
  2. Dissolução da Associação terão que ocorrer com o voto favorável de três quartos do numero de todos os associados.

 

Da Direcção

 

ARTIGO 27º 

A Direcção da Associação é constituída por cinco elementos dos quais um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais.

ARTIGO 28º 

No caso de ausência do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido pelo Secretário e este, substituído por um associado convidado para o cargo.

ARTIGO 29º 

Compete á Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efectivação dos direitos dos associados.
  2. Elaborar anualmente e submeter à aprovação do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  3. Assegurar a organização e funcionamento de serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei.
  4. Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação.
  5. Representar a Associação em juízo ou fora dele.
  6. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

ARTIGO 30º 

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Superintender a administração da Associação, orientando os respectivos serviços.
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os trabalhos.
  3. Representar a Associação em juízo ou fora dele.
  4. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção, na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 31º 

Compete ao Secretário:

  1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente.
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção.
  3. Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 32º 

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação.
  2. Promover escrituração de todos os livros de receitas e despesas.
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente.
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 33º

Compete aos Vogais ajudar os restantes membros da Direcção e exercer as funções que lhe foram atribuídas.

ARTIGO 34º 

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por bimestre.

ARTIGO 35º 

Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou de quem o Presidente delegar e do tesoureiro.

ARTIGO 36º 

Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 37º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 38º 

No caso de ausência do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário e este por um associado.

ARTIGO 39º 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos, designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente.
  2. Assistir ou fazer-se representar às reuniões do executivo sempre que seja convidado.
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua aprovação.

ARTIGO 40º 

 

O Conselho Fiscal pode solicitar á Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

ARTIGO 41º 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que achar conveniente, por convocação do Presidente.

 

CAPITULO IV

Disposições diversas

 

ARTIGO 42º

Constituem património da Associação as quotizações dos seus associados e ainda, eventualmente, subvenções ou doações que lhe sejam atribuídas, bem como os créditos de actividades culturais e recreativas que leve a efeito.

ARTIGO 43º 

Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão a favor do Jardim de Infância e do 1º Ciclo de Gueral se outro fim não for determinado por lei.

ARTIGO 44º 

O regulamento interno que for elaborado pela assembleia geral ou pela Direcção, com aprovação em assembleia geral, será obrigatório para todos os associados.

 



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